Art. 870. Na hipótese do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira será considerada rendimento, apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 13, caput).
Parágrafo único O pagamento do imposto sobre a renda de que trata o caput caberá ao tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 13, parágrafo único).