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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO VII – DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · CAPÍTULO II – DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO · Seção I – Dos incentivos às atividades culturais ou artísticas · Subseção III – Das doações

Art. 87 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 87. Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se doação a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, para realização de programa, projeto ou ação cultural (Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, art. 4º, caput, inciso IV).

Parágrafo único Equiparam-se a doações, nos termos estabelecidos no regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo federal, desde que, nesse caso, atendidos os seguintes requisitos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 1º e art. 24, caput, inciso II):

I definição preliminar, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos de que trata este artigo;

II aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e dos orçamentos de execução das obras; e

III certificado posterior, pelo Iphan, do qual deverão constar:

a) as despesas efetuadas; e

b) a forma pela qual as obras foram executadas, em observância aos projetos aprovados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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