Art. 867. O disposto no art. 863 aplica-se, no que couber, aos empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, caput ).
§ 1º Na hipótese do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada (Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, § 1º):
I ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, e esse resultado será apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e
II rendimento, nas demais hipóteses, e esse rendimento será apurado por ocasião da recompra dos títulos ou dos valores mobiliários a serem devolvidos.
§ 2º Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, § 2º).