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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO VII – DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 867 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 867. O disposto no art. 863 aplica-se, no que couber, aos empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, caput ).

§ 1º Na hipótese do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada (Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, § 1º):

I ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, e esse resultado será apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e

II rendimento, nas demais hipóteses, e esse rendimento será apurado por ocasião da recompra dos títulos ou dos valores mobiliários a serem devolvidos.

§ 2º Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, § 2º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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