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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO V – DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Art. 861 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 861. As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, caput ).

Parágrafo único O imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo será considerado tributação definitiva ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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