Art. 856. São também indedutíveis, na apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:
I com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 4º);
II de alienação de quotas dos Funcines, de que trata o art. 821 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º ); e
III com quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º; e Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10).