Art. 85. Poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, na forma estabelecida no art. 84, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º ).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO VII – DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · CAPÍTULO II – DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO · Seção I – Dos incentivos às atividades culturais ou artísticas · Subseção I – Dos projetos beneficiados com incentivos de fomento à atividade audiovisual
Art. 85 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial