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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO X – DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA · Seção VI – Do imposto sobre a renda retido na fonte

Art. 849 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 849. As operações a que se referem o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco milésimos por cento, sobre os seguintes valores (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 1º):

I nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

II nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III nos contratos a termo:

a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação; e

b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato; e

IV nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro, ativo financeiro, e outros valores mobiliários neles negociados.

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 2º):

I não se aplica às operações de exercício de opção; e

II aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, que tenham por objeto os valores mobiliários e ativos a que se refere o inciso IV do caput e às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

§ 2º As operações de day-trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos estabelecidos no art. 851 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 3º).

§ 3º Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real) (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 4º).

§ 4º Se ocorrer mais de uma operação no mesmo mês, realizada pela mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto sobre a renda incidente sobre as operações realizadas no mês, para fins de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 5º).

§ 5º Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda de que tratam o caput e o inciso II do § 1º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou a entidade responsável pela liquidação e pela compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 6º).

§ 6º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 7º):

I deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;

III compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto sobre a renda retido; e

IV compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

§ 7º O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 8º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 1).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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