Art. 843. Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o art. 842 serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 2º).
§ 1º Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 75; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º ).
§ 2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, caput, incisos III ao V ):
I o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
II o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para o cálculo do ganho líquido do alienante;
III o valor da ação por conversão de debênture estabelecido pela companhia emissora; e
IV o valor corrente, na data da aquisição.
§ 3º O custo de aquisição será igual a zero nas seguintes hipóteses ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º ):
I partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e
III aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos § 1º e § 2º.