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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO X – DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA · Seção I – Da incidência

Art. 841 do Regulamento do Imposto de RendaConceito de ganho líquido

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 841. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os art. 842 e art. 846 ao art. 848, ressalvado o disposto no art. 851 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 40, § 1º; e Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 1º e § 7º).

§ 1º As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes, em operações da mesma natureza (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º).

§ 2º As deduções de despesas e a compensação de perdas previstas neste Capítulo serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo federal e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 27 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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