Art. 838. Ressalvado o disposto no § 6º do art. 837, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam o § 2º do art. 807 e o art. 837, e a definir as condições para a sua realização (Lei nº 8.981, de 1995, art. 75).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO IX – DA COMPENSAÇÃO DE PERDAS
Art. 838 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial