Art. 832. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento em participações, dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e dos fundos de investimento em empresas emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º, caput ).
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados, à alíquota de quinze por cento (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, §1º, incisos I e II):
I como ganho líquido, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e
II de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, § 3º).
§ 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, na hipótese de fundo de investimento em empresas emergentes e de fundo de investimento em participações, além do disposto no § 3º, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, § 4º).
§ 5º Ficam sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na fonte, às alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790, os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o caput, em decorrência de inobservância ao disposto nos § 3º e § 4º (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, § 5º).