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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO IV – DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · Seção II – Da alienação ou do resgate de quotas

Art. 829 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 829. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de vinte por cento ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, caput, incisos I e II):

I na fonte, na hipótese de resgate; e

II de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nas demais hipóteses.

Parágrafo único O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, caput, incisos I e II):

I antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II tributação exclusiva, nas demais hipóteses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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