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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO VII – DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · CAPÍTULO I – DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 82 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 82. O valor da restituição a que se refere o art. 81 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituição financeira ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 16; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62 ).

Parágrafo único Têm prioridade no recebimento da restituição de que trata este artigo:

I a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 1º, e art. 3º, parágrafo único, inciso IX); e

II a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 5º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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