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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO I – DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕES · Seção II – Da incidência e da base de cálculo

Art. 811 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 811. O disposto nos art. 809 e art. 810 aplica-se, também, aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, assim considerado pela CVM (Lei nº 10.426, de 2002, art. 3º, § 2º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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