Art. 805. A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e os ganhos auferidos por cotistas de fundo de índice de renda fixa será (Lei nº 13.043, de 2014, art. 3º, caput, incisos I a III):
I no resgate de quotas, a diferença entre o valor da quota efetivamente utilizado para resgate, conforme as condições estabelecidas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações;
II na alienação de quotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações; e
III na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído.