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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO mercado de renda fixa E DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO III – DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS formas de investimento da ESPÉCIE RENDA FIXA · Seção II – Da incidência, da base de cálculo e das alíquotas

Art. 800 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 800. Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma prevista neste artigo (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, caput ).

§ 1º A carteira de títulos a que se refere o caput será composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 1º).

§ 2º Os rendimentos a que se refere o art. 799, quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento de que trata o caput, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 2º):

I vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até seis meses; e

II vinte por cento, em aplicações com prazo superior a seis meses.

§ 3º Em relação aos fundos de que trata o caput, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no disposto no inciso I do caput do art. 799, incidirá a alíquota de vinte por cento, e, no resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de dois inteiros e cinco décimos por cento, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 3º ).

§ 4º Fica sujeito à tributação na forma prevista neste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 799, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 5º ).

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias por até três períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a quarenta e cinco dias (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 6º).

§ 6º Na hipótese prevista no § 4º, o cotista terá seus rendimentos tributados na forma estabelecida no art. 799, até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficarão sujeitos à tributação prevista no § 2º (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 7º).

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e aos clubes de investimento em ações, aos quais se aplicam as disposições específicas do art. 808 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º,§ 8º).

§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 9º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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