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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO I – DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS · CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · Seção II – Da sociedade conjugal ou da união estável · Subseção III – Da dissolução da sociedade conjugal

Art. 8º do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 8º Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68).

Parágrafo único Na hipótese de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, cada um dos contribuintes terá o tratamento tributário previsto no art. 2º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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