Art. 795. O imposto de que tratam os art. 790 ao art. 792 será retido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º):
I por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese das operações a que se refere o inciso II do caput do art. 791; e
II por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas demais hipóteses.