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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO mercado de renda fixa E DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO II – DA INCIDÊNCIA · Seção II – Da retenção do imposto sobre a renda

Art. 795 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 795. O imposto de que tratam os art. 790 ao art. 792 será retido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º):

I por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese das operações a que se refere o inciso II do caput do art. 791; e

II por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas demais hipóteses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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