Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput ).
§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nas seguintes hipóteses (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º):
I juros e indenizações por lucros cessantes;
II honorários advocatícios; e
III remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, no curso de processo judicial.
§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento, ressalvado o disposto no art. 702 ao art. 706 (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 2º).
§ 3º O imposto sobre a renda incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de levantamento do depósito judicial.