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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO V – DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR · Seção VI – Dos demais rendimentos de serviços · Subseção I – Dos serviços técnicos e da assistência técnica e administrativa

Art. 765 do Regulamento do Imposto de RendaIncidência

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 765. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do País e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e da data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 28; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º-A; e Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º ).

Parágrafo único A retenção do imposto sobre a renda será obrigatória na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, caput ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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