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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO V – DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR · Seção IV – Dos rendimentos de financiamentos · Subseção II – Das isenções e das reduções

Art. 762 do Regulamento do Imposto de RendaJuros diversos

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 762. Ficam excluídos da tributação prevista nesta Seção:

I os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base no disposto na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no art. 8º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei nº 1.245, de 6 de novembro de 1972, art. 1º);

II os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo federal com base no disposto no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 (Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, art. 9º); e

III os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement, de 22 de setembro de 1998 (Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, art. 4º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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