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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO V – DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR · Seção II – Dos rendimentos, dos ganhos de capital e dos demais proventos · Subseção II – Das isenções e das reduções

Art. 753 do Regulamento do Imposto de RendaViagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 753. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a seis por cento a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei nº 12.249, de 2010, art. 60, caput ).

§ 1º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e às agências de viagem (Lei nº 12.249, de 2010, art. 60, § 1º).

§ 2º Exceto se atendidas as condições previstas no art. 252, o disposto no caput não se aplica à hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 60, § 2º).

§ 3º As operadoras e as agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, ficam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo federal quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado (Lei nº 12.249, de 2010, art. 60, § 3º).

§ 4º Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e as agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e as suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País (Lei nº 12.249, de 2010, art. 60, § 4º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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