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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO V – DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR · Seção I – Dos contribuintes

Art. 741 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 741. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “a” );

II pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses, exceto aqueles mencionados no art. 15 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “b” );

III pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do parágrafo único do art. 17 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “c”; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, caput, inciso I); e

IV pela pessoa física residente no País que passar à condição de não residente, a partir da data de caracterização da nova condição (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).

Parágrafo único O imposto sobre a renda incidirá no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, caput ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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