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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO IV – DOS RENDIMENTOS DIVERSOS · Seção VI – Dos proprietários e dos criadores de cavalos de corrida

Art. 737 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 737. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e aos criadores de cavalos de corrida ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 1º ).

Parágrafo único O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III ):

I antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e

II devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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