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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO III – DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS · Seção III – Dos rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador

Art. 729 do Regulamento do Imposto de RendaTratamento do imposto sobre a renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 729. O imposto sobre a renda retido na forma prevista nesta Seção será considerado ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III ):

I antecipação do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, na hipótese de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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