Art. 729. O imposto sobre a renda retido na forma prevista nesta Seção será considerado ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III ):
I antecipação do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, na hipótese de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses.