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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO II – DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS · Seção IV – Dos pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal

Art. 721 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 721. Ficam obrigadas a efetuar as retenções do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista no art. 720, as seguintes entidades da administração pública federal (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput ):

I empresas públicas;

II sociedades de economia mista; e

III demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º A retenção a que se refere o caput não se aplica à hipótese de pagamentos relativos à aquisição de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, parágrafo único):

I petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; e

II álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.

§ 2º Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que sofreu a retenção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 36).

§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi (Lei nº 10.833, de 2003, art. 31, § 3º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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