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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO I – DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA · Seção VI – Das deduções · Subseção II – Dos dependentes

Art. 708 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 708. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia, por dependente, observado o disposto no art. 71, de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alíneas “d” a “h” ):

I R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea “d” );

II R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea “e” );

III R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea “f” );

IV R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea “g” );

V R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea “h” ); e

VI R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea “i” ).

§ 1º Caberá ao contribuinte, na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e o documento comprobatório deverá ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.

§ 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para fins de desconto do imposto sobre a renda na fonte.

§ 3º Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda relativa a um dos cônjuges, vedada a concomitância da dedução correspondente ao mesmo dependente ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º e § 4º ).

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a declaração de que trata o § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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