Art. 706. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 9 º ).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO I – DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA · Seção V – Dos rendimentos recebidos acumuladamente
Art. 706 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial