Art. 700. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, inciso VIII, da Constituição, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, observadas as seguintes normas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 26; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16 ):
I não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;
II será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;
III ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e
IV serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo.