Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO I – DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA · Seção IV – Dos rendimentos diversos · Subseção VI – Do décimo terceiro salário

Art. 700 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 700. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, inciso VIII, da Constituição, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, observadas as seguintes normas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 26; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16 ):

I não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;

II será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;

III ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e

IV serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa