Art. 696. A base de cálculo do imposto sobre a renda referente aos rendimentos de que tratam os art. 694 e art. 695 será a diferença positiva entre os valores recebidos e o somatório dos prêmios pagos ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput e § 2º ).
Parágrafo único Na hipótese de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput e § 3º ).