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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO I – DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA · Seção III – Dos rendimentos de aluguéis e dos royalties

Art. 689 do Regulamento do Imposto de RendaAluguel de imóveis

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 689. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 1989, art. 14 ):

I o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV as despesas de condomínio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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