Art. 689. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 1989, art. 14 ):
I o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
IV as despesas de condomínio.