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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO I – DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA · Seção II – Dos rendimentos do trabalho · Subseção II – Do trabalho não assalariado

Art. 687 do Regulamento do Imposto de RendaGarimpeiros

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 687. Ficam sujeitos à tributação na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II, e art. 10 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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