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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO I – DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA · Seção II – Dos rendimentos do trabalho · Subseção II – Do trabalho não assalariado

Art. 685 do Regulamento do Imposto de RendaPagos por pessoa jurídica

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 685. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II ).

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário que pagar rendimentos aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aos pertencentes à categoria de arrumadores ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e § 1º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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