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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO V – DAS DEDUÇÕES · CAPÍTULO II – DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL · Seção II – Das despesas escrituradas no livro-caixa

Art. 68 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso I ):

I a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;

II os emolumentos pagos a terceiros; e

III as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º ):

I a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;

II a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e

III em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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