Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso I ):
I a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;
II os emolumentos pagos a terceiros; e
III as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º ):
I a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;
II a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e
III em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40.