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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XV – DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · CAPÍTULO I – DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR · Seção IV – Do Programa de Cultura do Trabalhador

Art. 652 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 652. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura de que trata a Lei nº 12.761, de 2012 (Lei nº 12.761, de 2012, art. 10, caput).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se pessoa jurídica beneficiária a pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício (Lei nº 12.761, de 2012, art. 5º, caput, inciso II).

§ 2º A dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, e somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao trabalhador com vínculo empregatício com a pessoa jurídica beneficiária ( Lei nº 12.761, de 2012, art. 5º, caput, inciso III, e art. 10, § 1º e § 4º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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