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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XV – DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · CAPÍTULO I – DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR · Seção I – Do Programa de Alimentação do Trabalhador · Subseção II – Das despesas abrangidas pelo incentivo

Art. 644 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 644. A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com PAT, aprovados previamente pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º).

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, entende-se como aprovação prévia pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.

Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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