Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XIV – DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL · CAPÍTULO II – DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA · Seção única – Da redução e da isenção do imposto sobre a renda dos projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos

Art. 636 do Regulamento do Imposto de RendaDemonstração do lucro do empreendimento

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 636. A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma prevista nos art. 634 e art. 635, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da Sudam, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados não alcançados pela redução ou pela isenção do imposto sobre a renda ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º ).

§ 1º Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os seus custos, as suas receitas e os seus resultados ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º ).

§ 2º Os elementos contábeis a que se refere este artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final ( Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º ).

§ 3º Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 554.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa