Art. 630. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção e à redução de que trata esta Seção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da Sudene (Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, art. 16, § 1º).
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da Sudene (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 2º).