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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO IV – DO RENDIMENTO BRUTO · CAPÍTULO III – DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS · Seção VII – Dos rendimentos da atividade rural · Subseção X – Do resultado presumido

Art. 63 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 63. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 59 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º ).

§ 1º A opção de que trata o caput não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas, independentemente da forma de apuração do resultado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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