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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO · Capítulo V – Disposições Transitórias · Seção única – Adoção inicial ao disposto no art. 1º, no art. 2º e no art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 2014

Art. 618 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 618. Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos art. 619 e art. 620 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 64, caput ).

Parágrafo único As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com disposto na Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 64, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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