Art. 618. Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos art. 619 e art. 620 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 64, caput ).
Parágrafo único As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com disposto na Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 64, parágrafo único).