Art. 613. Poderá ser deduzido do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Título o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10 ).
Parágrafo único Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios, nos termos estabelecidos no art. 940 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 ).