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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO IX – DO LUCRO PRESUMIDO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 588 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 588. O imposto sobre a renda com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Título e no Título XI ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 25 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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