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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO XIV – DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Art. 586 do Regulamento do Imposto de RendaSociedade em conta de participação

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 586. O prejuízo fiscal apurado por sociedade em conta de participação somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma sociedade ( Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1968, art. 3º ).

Parágrafo único É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais sociedades em conta de participação ou entre estas e o sócio ostensivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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