Art. 584. A pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade ( Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32 ).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO XIV – DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Art. 584 do Regulamento do Imposto de RendaMudança de controle societário e de ramo de atividade
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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