Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO IV – DO RENDIMENTO BRUTO · CAPÍTULO III – DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS · Seção VII – Dos rendimentos da atividade rural · Subseção VII – Da compensação de prejuízos

Art. 58 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 58. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, caput ).

§ 1º A pessoa física fica obrigada à conservação e à guarda do livro-caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo único ).

§ 2º Para compensação de prejuízo acumulado, a pessoa física deverá manter escrituração do livro-caixa.

§ 3º O saldo do prejuízo apurado não deduzido pelo de cujus, nem pelo espólio, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 59.

§ 4º É vedada a compensação de resultado positivo obtido no País, com resultado negativo obtido no exterior.

§ 5º Na atividade rural exercida no País por não residente, é vedada a compensação de prejuízos apurados ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).

§ 6º A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração a que se refere o § 3º do art. 53.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa