Art. 569. Os dispêndios e os pagamentos de que tratam o art. 564 ao art. 568 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 22):
I serão controlados contabilmente em contas específicas; e
II somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados aqueles mencionados no inciso IV do caput do art. 564.