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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO XII – DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicas · Seção I – Dos incentivos à inovação tecnológica e ao desenvolvimento da inovação tecnológica

Art. 569 do Regulamento do Imposto de RendaControle contábil em contas específicas

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 569. Os dispêndios e os pagamentos de que tratam o art. 564 ao art. 568 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 22):

I serão controlados contabilmente em contas específicas; e

II somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados aqueles mencionados no inciso IV do caput do art. 564.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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