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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO IV – DO RENDIMENTO BRUTO · CAPÍTULO III – DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS · Seção VII – Dos rendimentos da atividade rural · Subseção VI – Do resultado da atividade rural

Art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 56. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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