Art. 548. Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na fonte de que tratam o § 1º do art. 764 e o § 1º do art. 766 poderão se beneficiar de abatimento de setenta por cento desse imposto, desde que, respectivamente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º e art. 3º-A; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 49 ):
I invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na coprodução de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, previamente aprovados pela Ancine; e
II invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longa-metragens, documentários, telefilmes e minisséries, previamente aprovados pela Ancine.