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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO IX – DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Art. 541 do Regulamento do Imposto de RendaPatrimônio artístico, cultural e histórico da Rede Ferroviária Federal S.A.

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 541. A preservação e a difusão da memória ferroviária, constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário, da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, poderá ser financiada, dentre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Pronac, na forma estabelecia nos art. 537 e art. 540 (Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 9º, § 3º).

Parágrafo único O disposto no caput será promovido por meio de (Lei nº 11.483, de 2007, art. 9º, § 2º):

I construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, e de suas coleções e seus acervos; e

II conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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