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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO IX – DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Art. 533 do Regulamento do Imposto de RendaDoação

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 533. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário ou bens para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.

Parágrafo único Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 24):

I distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e seus dependentes legais; e

II despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo federal, desde que cumpridas as seguintes condições:

a) definição preliminar, pelo Iphan, das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos de que trata este inciso;

b) aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e dos orçamentos de execução das obras; e

c) certificação posterior, pelo Iphan, das despesas efetuadas e da forma pela qual as obras foram executadas, em observância aos projetos aprovados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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